quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

As liberdades de educação em Portugal e na Europa

Mário Pinto, professor da UCP

As liberdades individuais de educação e ensino são unanimemente consideradas, nos Estados de Direito Democrático do modelo europeu, como liberdades fundamentais da pessoa humana, usualmente enunciadas como liberdades [1] de aprender, [2] de ensinar e [3] de criação e direcção de escola privada - estas são as três expressões que a nossa Constituição consagra expressamente no art. 43º, depois que a versão inicial de 1976 foi revista, em 1982, em 1989 e em 1997.


Além destas direitos fundamentais de liberdade, são também consagrados os chamados direitos sociais à educação e ao ensino. Trata-se, agora, já não de reconhecer autonomias ou liberdades, que cada um exerce sem interferências do Estado, mas, diferentemente, de reconhecer um direito a prestações fácticas positivas, a cargo do Estado (e da Sociedade).


Estes direitos sociais devem considerar-se instrumentais relativamente ao exercício das liberdades pessoais; porque as prestações devidas como satisfação dos direitos sociais visam criar condições fácticas para que todos possam exercer os direitos de liberdade, de acordo com o princípio da igualdade de oportunidades.



Só para dar um exemplo desta ilegalidade, transcreva-se o que diz a lei da gratuitidade do ensino obrigatório (DL nº 35/90): "Durante o período da escolaridade obrigatória, o ensino é gratuito" (art. 3º). "O presente diploma aplica-se aos alunos que frequentem o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo" (art. 1º). E diz ainda: "[o] cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do Estado será feito com base nos custos relativos ao ensino oficial" (art. 25º).



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